Definida pela Lei Municipal 5.598/2013
Art. 5° Compete especialmente à Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOB, através de suas divisões:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – coordenar, programar e executar, através de suas divisões, a política nacional de transporte e trânsito no Município;
III – disciplinar, conceder, operar e fiscalizar os serviços de transporte público no Município;
IV – planejar, projetar, regulamentar e operar o
trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento
da circulação e segurança de ciclistas;
V – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;
VI – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;
VII – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VIII – executar a fiscalização de trânsito,
autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de
circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
IX – aplicar as penalidades de advertência por
escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e
parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os
infratores e arrecadando as multas aplicadas;
X – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades
e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso
de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas aplicadas;
XI – fiscalizar o cumprimento do disposto no
artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas previstas;
XII – implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estada e
remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
XIII – credenciar os serviços de escoltas,
fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de
remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;
XIV– integrar-se a outros órgãos e entidades do
sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de
multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do
licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de
veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da
federação;
XV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XVI – promover e participar de projetos e
programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVII – planejar e implantar medidas para a
redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com
objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVIII – registrar e licenciar, na forma da
legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração
animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as
multas decorrentes de infrações;
XIX – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
XX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XXI – fiscalizar o nível de emissão de
poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua
carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503
de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando
solicitado;
XXII – vistoriar veículos que necessitem de
autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a
serem observados para sua circulação;
XXIII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no
Município;
XXIV – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
XXV – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.
XXVI – integrar-se com os diferentes órgãos
públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação
de novos projetos;
XXXV – integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.